A chamada "Área Industrial de Santana", conforme escritura celebrada entre a União Federal e a ICOMI em 18/09/1953, foi cedida gratuitamente para a construção das instalações portuárias e ferroviárias, vinculadas, quanto ao prazo, ao contrato de arrendamento das jazidas de manganês de Serra do Navio, e contendo cláusulas de reversão do imóvel, das instituições portuárias e ferroviárias, edificações e benfeitorias existentes no terreno.
Em 07/12/89 a ICOMI adquiriu o domínio útil do terreno urbano situado en Santana-AP, com área de 129 ha, onde se situam as instalações portuárias, conforme Contrato de Cessão, sob o Regime de Aforamento celebrado com a União Federal, lavrado às fls. 188vº a 192, do Livro nº 19 da Delegacia do Patrimônio da União no Estado do Pará, registrado no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Macapá-AP, às fls 37, do Livro nº 2-AA, sob o nº R. 01/5292, e benfeitorias nele existentes.
O supracitado Contrato do Cessão, sob o Regime de Aforamento, celebrado com a União Federal em 07/12/1989, manteve a reversão, ao término do prazo do contrato de arrendamento das jazidas de manganês de Serra do Navio, das instalações portuárias, do terminal ferroviário (linha e pátio de manobra, construções complementares destinadas à manutenção  de equipamentos ferroviários, depósitos de gêneros/câmaras frigoríficas. ofcina de locomotiva, escritório da EFA, depósito via permanente, almoxarifado de peças para vagões, depósito de material ferroviário, oficina de entalhe de dormentes) tanques para armazenamento de combustíveis e tanques de óleo de dendê.
Com o advento da Lei nº 8.630/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias de uso privativo, o porto da ICOMI passou a ser regido pelo contrato de adesão nº 008/93 celebrado com o Ministério dos Transportes em 15/12/1993, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 15/12/93, desvinculado, portanto, do contrato de arrendamento das jazidas de managnês de Serra do Navio.
O Referido contrato de adesão vigorará pelo prazo de 25 anos, ou seja, até 14/12/2018, assegurada a prorrogação até 14/12/2043. Por esse novo contrato as benfeitorias (o domínio útil adquerido pela ICOMI, portanto é um direito real seu) só reverterão ao patrimônio da União se esta, quando da existinção do contrato de adesão, se assim justificar o interesse público, optar pela exploração do terminal, mais mediante prévio pagamento de justa indenização em dinheiro à ICOMI.
Efetivamente podemos afirmar que a a ICOMI contribuiu de maneira clara e insofismável para o desenvolvimento do Estado do Amapá. Criou núcleos urbanos, ajudou no crescimento da indústria e comércio locais, pagou impostos, investiu em outros projetos. Também foi de fundamental importância seu papel social, mostrando, na década de 50, a dificuldade mas também a certeza da viabilidade de projetos como o da ICOMI na Amazônia. Por fim, a valorização do Homem como fator de desenvolvimento. Gerações foram criadas e educadas e hoje, tem papel importante na sociedade amapaense e brasileira.
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